JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-19.2015.5.06.0262

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-19.2015.5.06.0262, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT concluiu ser incabível a emissão de novo pronunciamento acerca da terceirização, vez que apreciada na fase de conhecimento, encontrando-se atingida pelo manto da coisa julgada. Consignou que: "o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do já referido julgamento do RE 958252 e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, deixou claro de que o entendimento de que lícita a terceirização de serviços, mesmo envolvendo atividade-fim, não afetaria os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, hipótese dos autos". Verifica-se que a executada não atacou o fundamento consignado no acórdão regional de que a matéria debatida no agravo de petição foi atingida pela coisa julgada, limitou-se em reiterar suas alegações acerca da terceirização. Incide no caso o teor da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001019-19.2015.5.06.0262. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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