- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 1000016-49.2015.5.02.0609, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATOR BIOLÓGICO E DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que " o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT) " (Súmula nº 244, I). II. Por outro lado, esta Corte Superior consagrou entendimento no sentido de que a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, ainda que a concepção tenha ocorrido no curso do aviso prévio, mesmo que indenizado. III. Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". IV. Nesse contexto, ao entender indevido o pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, por não estar íntegro o contrato de trabalho e pelo desconhecimento do estado gravídico quando da dispensa, o Tribunal Regional violou o art. 10, II, "b", do ADCT, E contrariou a Súmula 244, I, do TST, e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da repercussão geral. V. Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000016-49.2015.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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