JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002049-54.2016.5.02.0713

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 1002049-54.2016.5.02.0713, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ OCORRIDA APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. CONCEPÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT . Por sua vez, esta Corte Superior tem decidido que embora não haja exigência do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou pela própriagestante, é condição essencial para que seja assegurada aestabilidadeà empregada o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, hipótese dos autos. II. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para julgar improcedente o pedido de estabilidade gestante e excluir da condenação o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes, sob o fundamento de que a confirmação da gravidez ocorreu em 02/12/2016, após o curso do aviso prévio, que foi indenizado e perdurou até 26/10/2015, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 10, II, "b", do ADCT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002049-54.2016.5.02.0713. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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