JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016597-50.2015.5.16.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0016597-50.2015.5.16.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que " o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT) " (Súmula nº 244, I). II. Por outro lado, esta Corte Superior consagrou entendimento no sentido de que a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, ainda que a concepção tenha ocorrido no curso do aviso prévio. III. Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". IV. Nesse contexto, ao consignar que a gravidez ocorreu no curso do aviso prévio e, mesmo assim, entender indevido o pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, o Tribunal Regional violou o art. 10, II, "b" do ADCT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016597-50.2015.5.16.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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