JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000750-92.2019.5.06.0341

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000750-92.2019.5.06.0341, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA VAREJO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO LEADING CASE DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONEHCIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional decidiu ser a segunda Reclamada (VIA VAREJO S.A.) responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao Autor, mantendo a decisão da sentença, em que se declarou haver terceirização de serviços entre as Reclamadas. II. Demonstrada a transcendência política da causa e a má-aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. III.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento d recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIA VAREJO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO LEADING CASE DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à parte Reclamante pelo seu empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. III. No caso dos autos, houve a contratação do transporte para a realização das mercadorias vendidas pela VIA VAREJO S.A., contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. IV. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização. VI . Portanto, a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST. VII. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (VIA VAREJO S.A.), confirmando o disposto na sentença, que por sua vez caracterizou o contrato de transporte celebrado entre as demandadas como terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. VIII.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000750-92.2019.5.06.0341. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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