JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010897-11.2017.5.03.0058

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010897-11.2017.5.03.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . HORAS EXTRAS RESIDUAIS . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que, ao contrário do que alega a parte ré, na hipótese, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a igualdade de funções, consignando, ademais, que a diferença de produtividade e perfeição técnica, apontadas pela demandada, não ficaram comprovadas, razão pela qual se manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Tem-se, ademais, que , também com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional reconheceu que são devidas diferenças de horas extras nos dias em que averiguado que o empregado laborava em jornada superior àquela contratada ou convencionada. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010897-11.2017.5.03.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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