JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010659-81.2019.5.15.0124

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010659-81.2019.5.15.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Município interpõe agravo de instrumento olvidando-se de impugnar, de maneira objetiva e específica, os fundamentos da decisão agravada, quanto à aplicação da Súmula 297 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Não há uma linha sequer no agravo de instrumento dirigida à decisão recorrida que deveria impugnar. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Em relação às férias, o acórdão está em consonância com a Súmula 450 do TST a decisão regional que condenou o Agravante ao pagamento da dobra de férias em razão do pagamento intempestivo, nos termos dos arts. 137 e 145 da CLT. Caso concreto distinto da decisão exceptiva do Tribunal Pleno do TST no processo nº E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 (DEJT 08/04/2021). O precedente do Pleno se aplica aos casos em que atendida a Convenção n. 132 da OIT no que impõe a fruição de férias com o período correspondente já remunerado, ainda que o seja ao seu início, que não é o caso dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010659-81.2019.5.15.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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