JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011583-16.2019.5.15.0117

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011583-16.2019.5.15.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O princípio da persuasão racional exige que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do Município reclamado, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida . Agravo de instrumento não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO REGIDO PELA CLT. FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, ficou consignado que "a reclamante foi admitida pelo Município reclamado em 3/8/1987, para exercer o emprego público de serviços gerais I, com o contrato ainda vigente. Além disso, a Lei nº 100/98 prevê expressamente em seu artigo 10 que ' o regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho' . Por conseguinte, tratando-se de causa pertinente a regular contrato de emprego regido pela CLT, compete à Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento da demanda, conforme art. 114, I, da Constituição Federal". Já em relação às férias, o acórdão está em consonância com a Súmula 450 do TST a decisão regional que condenou o Agravante ao pagamento da dobra de férias em razão do pagamento intempestivo, nos termos dos arts. 137 e 145 da CLT. Caso concreto distinto da decisão exceptiva do Tribunal Pleno do TST no processo nº E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 (DEJT 08/04/2021). O precedente do Pleno se aplica aos casos em que atendida a Convenção n. 132 da OIT no que impõe a fruição de férias com o período correspondente já remunerado, ainda que o seja ao seu início, o que não é o caso dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011583-16.2019.5.15.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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