- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108100-29.2009.5.03.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca de a adesão ao parcelamento administrativo ensejar em novação do crédito previdenciário e, consequentemente, na extinção da execução trabalhista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 114, VIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, a adesão a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ou novação, mas, apenas, a suspensão do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento. Nessa linha, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho, ao entendimento de que o parcelamento do crédito previdenciário extingue o processo de execução, a Corte Regional ofendeu o artigo 114, VIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0108100-29.2009.5.03.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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