JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021012-72.2016.5.04.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021012-72.2016.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 10/06/15 A 09/07/2015. COMISSIONISTA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve o deferimento do pagamento das horas extras. O Regional, com base na prova dos autos, considerou irregular o regime banco de horas de todo o período do contrato laboral, porque não verificada a efetiva prestação de contas, conforme determina expressamente o art. 59, § 2º, da CLT, ônus da reclamada por ser fato extintivo do direito do autor. Consignou que não se adota a Súmula 340 do TST, na hipótese em que o obreiro recebe parcela a título de prêmio decorrente do atingimento e metas. Como se percebe, o que se argumenta no recurso de revista obstaculizado impede o seu destrancamento, dado que fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência quando as alegações atraem a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. No que se refere à aplicação da Súmula 340 do TST ao caso, a decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula 264 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021012-72.2016.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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