- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000991-61.2016.5.09.0673, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA VALIDADE DE CADA UM DOS REGIMES. LIMITE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tópico "validade dos regimes de compensação", diversamente do alegado pela ora agravante, o TRT não declarou a invalidade tanto do banco de horas como do acordo de compensação semanal em razão do sobrelabor em apenas 4 dias. Na verdade, o Regional é expresso ao registrar que, "compulsando os cartões, percebo que há vários dias em que houve labor superior a 10 horas diárias." Já no tema "limite de jornada", mais uma vez as razões recursais esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional é categórico ao afirma que "a jornada diária de 7h20min está prevista nos ACT's e adere ao contrato de trabalho." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000991-61.2016.5.09.0673. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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