- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001048-07.2012.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o debate se dá acerca do indeferimento da oitiva de testemunhas. O Tribunal Regional consignou que o teor das matérias sobre as quais a parte pretendia apresentar prova testemunhal está fortemente ligada à análise feita pela prova técnica. Assim, com base no parágrafo único do art. 370 do CPC, decidiu confiar na avaliação do perito designado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e o valor dos honorários periciais. O Regional consignou, n o que tange ao adicional de periculosidade, que o fato de a movimentação de cargas em containers (conteúdo inflamável) passar a ser bem menor, não afasta a habitualidade exigida pela lei para o pagamento do adicional ele periculosidade. No que se refere aos honorários periciais, considerou o valor arbitrado proporcional e adequado, principalmente considerando o alto grau de complexidade que os trabalhos periciais exigiram e os inúmeros detalhes que o expert necessitou avaliar. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001048-07.2012.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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