- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002569-04.2017.5.02.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO COM BASE EM PERÍCIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O autor insurge-se contra o indeferimento de produção de prova oral acerca do alegado adicional de periculosidade. Sustenta que a decisão causou prejuízos, visto que o laudo técnico nada mencionou sobre o estoque de inflamáveis. Alega violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal rejeitou a nulidade, consignando que não houve cerceamento de prova, que a conduta adotada na Vara de Origem encontra respaldo nas disposições contidas no art. 370, parágrafo único, do CPC , tendo sido respeitado o princípio do contraditório e que o reclamante nem mesmo discute o mérito da questão relativa ao indeferimento do adicional de periculosidade. Nos embargos declaratórios opostos pelo autor perante o Regional, não há discussão sobre o tema ora em debate. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio datranscendênciado recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002569-04.2017.5.02.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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