JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001756-04.2017.5.07.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001756-04.2017.5.07.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Do quadro fático delineado pelo TRT, extrai-se que o reclamante é de nacionalidade brasileira, a sua pré contratação ocorreu em território nacional , que "restou incontroverso que o reclamante brasileiro, residente em Fortaleza/CE, foi contratado nesta cidade em 17/11/2013, conforme contrato de trabalho de ID. 04a954b, ID. c21f4df onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro, assim como fora selecionado e contratado nesta cidade para trabalhar para a MSC CROSIERE S.A, na embarcação MSC POESIA" e que parte da prestação de serviços ocorreu em águas territoriais brasileiras . Ademais, o Regional destacou que "conforme a prova acostada aos autos, o treinamento e a assinatura do ' Contrato de Trabalho de Embarcadiço' ocorreram no Brasil (ID. 04a954b), tendo o reclamante embarcado no Rio de Janeiro com destino, inicialmente, para embarque no navio no porto de Genebra, laborando em temporada mista (águas internacionais e nacionais , segundo Calendário do MSC Poesia, ID. 8925563), sendo impossível olvidar-se que ação se originou de fato ou de ato praticado no Brasil". Ficou consignado também que "embora a reclamada tenha juntado aos autos Acordo Coletivo firmado entre Federação Italiana de Transportes - CISL e ITF (Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes), de navios com bandeira Panamenha, não há qualquer indicação de que tal norma seja mais benéfica ao reclamante de forma a se sobrepor à legislação brasileira " e que "as disposições regulamentares mencionadas pelas próprias recorrentes, em reforço à tese de aplicação das disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com a CONFITARMA ou da lei do pavilhão do navio, levam a conclusão acerca do fato de ser a legislação brasileira mais favorável ao recorrido ". Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/82, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Nesse contexto, a tese exarada pelo Regional de que, in casu , "não se há de cogitar a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação, uma vez que este julgamento foi moldado com observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito de direito internacional privado" mostra-se em plena sintonia com o entendimento majoritário desta Corte Superior acerca da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001756-04.2017.5.07.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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