JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021264-63.2015.5.04.0373

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0021264-63.2015.5.04.0373, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTORNO DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões no caso de inadimplemento contratual ou desistência do negócio, haja vista ser do empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Este Tribunal Superior, ao interpretar o art. 466 da CLT, consolidou o entendimento de que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "horas extras - cargo de confiança", com fulcro na Súmula nº 126 desta Corte. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021264-63.2015.5.04.0373. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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