JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021137-91.2016.5.04.0373

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021137-91.2016.5.04.0373, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI NEGADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No presente agravo, a parte sustenta a questão debatida nos autos " Trata-se de matéria cuja jurisprudência desta Justiça Especializada é indefinida " (fl. 1444), pelo que defende ser " inequívoca a transcendência jurídica e econômica existente no caso " (fl. 1455). Nesse sentido, argumenta que " A condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas eventualmente não concretizadas diverge do entendimento sedimentado no art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, matéria esta que encontra na jurisprudência grande indefinição, cabendo a este Tribunal Superior resolver " (fl. 1455). No mais, renova os argumentos pelos quais pretende a reforma do acórdão do TRT, indicando ofensa ao artigo 466 da CLT e transcrevendo arestos à divergência. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos. Para tanto, após consignar ser ' incontroverso o fato de que o pagamento de comissões ao reclamante se dava apenas sobre os negócios efetivamente concretizados' (fl. 1371), adotou o entendimento de que, ' ainda que as relações contratuais sejam objeto de livre estipulação entre as partes, é vedado ao empregador transferir ao trabalhador os riscos do empreendimento e efetuar descontos salariais, ressalvadas as hipóteses legais, consoante disposto nos arts. 2º, caput, 444 e 462 da CLT. Assim, é ilícita a forma de cálculo que repassa ao empregado, indistintamente, o decréscimo de vendas resultante de estorno e cancelamentos ' (destaquei, fl. 1371) ". 5 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, ao interpretar o disposto nos artigos 466 da CLT e 7º da Lei nº 3.207/57, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho fixou-se no sentido de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, mesmo diante do cancelamento do serviço ou inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (artigo 2º, caput , da CLT). Julgados das oito Turmas do TST citados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021137-91.2016.5.04.0373. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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