- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001140-95.2015.5.10.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA Nº 992 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018. O e. TRT não examinou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, porquanto, em que pese tenha sido arguida em defesa, não foi renovada em recurso ordinário ou em sede contrarrazões. Ocorre que a jurisprudência da SBDI-1, desta Corte, adota entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC e das Súmulas 153 e 393 desta Corte, as preliminares arguidas em defesa, devem ser objeto de apreciação pela Corte regional, por ocasião do exame do recurso ordinário interposto pelo obreiro, sucumbente no primeiro grau quanto ao mérito da demanda, ainda que não tenham sido renovadas em contrarrazões. Nesse contexto, tem-se que a Corte local, ao não apreciar a questão atinente à competência da Justiça do Trabalho arguida em defesa, dissentiu do entendimento dominante no âmbito deste Tribunal Superior. Por se tratar de matéria de direito, apta para o julgamento, mostra-se viável à análise do mérito da questão, em face do art. 1.013, § 3º, do CPC, dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. LXXVIII, da Constituição). O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral- tema 992, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. " (DJE de 24/6/2020). Os embargos de declaração, por maioria, foram parcialmente acolhidos pela Suprema Corte para modular os efeitos da decisão embargada e complementar a tese fixada, a fim de que passasse a ter a seguinte redação "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da /Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ' , nos termos do voto do Relator " (DJE de 5/2/2021). Na hipótese dos autos, a r. sentença de origem foi proferida em 29 de julho de 2016 , o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente demanda. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. Incontroverso nos autos que o reclamante fora aprovado fora das vagas abertas no concurso público, tendo preenchido somente o denominado cadastro de reserva, hipótese que, segundo o Supremo Tribunal Federal, gera apenas expectativa de direito à nomeação. Constata-se que o e. TRT determinou a imediata nomeação do reclamante em razão da contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Pois bem, perfilho o entendimento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, e de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Significa dizer que a contratação de terceiros, ainda que para o exercício das atividades essenciais do emprego público e, eventualmente, idênticas àquelas previstas em edital de concurso público do qual tenha resultado a formação de cadastro de reserva, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos, haja vista a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a teor do princípio da livre concorrência que rege a ordem econômica. Nessa perspectiva, fora restabelecida a r. sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, e revogada a tutela provisória concedida pela Corte de origem, a qual determinara a imediata contratação do reclamante. Todavia, esta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-AIRR-1084-92.2015.5.21.0004, no qual este relator ficou vencido , concluiu que a possibilidade de terceirização ampla nas esferas pública e privada, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - ADPF nº 324 e RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), não impacta o debate relativo à existência de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame. Ilícita, portanto, a conduta do ente público que, apesar da realização de concurso público promove a contratação de forma precária para realização das mesmas atividades, em flagrante preterição de candidato aprovado no certame público. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, deve ser mantida a decisão regional que determinou a imediata nomeação do reclamante em razão da contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Por essa razão, o agravo interno merece ser provido para, cassando a decisão monocrática proferida nestes autos, não conhecer do recurso de revista da reclamada no tema em exame. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001140-95.2015.5.10.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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