JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021032-19.2014.5.04.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021032-19.2014.5.04.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. BANCO DE HORAS. VALIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que "existe nos autos acordo coletivo com vigência entre 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2010, que prevê compensação semanal da jornada de trabalho (cláusula quinta do ID 99b5f4b). Existem nos autos acordos coletivos, período de 01.08.10 até 31.07.14 - banco de horas - com limite anual e previsão de jornada normal de trabalho de 44 horas semanais" e que "o horário contratualmente firmado, com algumas variações, era, em média, das 07h15min às 17h30min, com uma hora e meia de intervalo intrajornada (ficha de registro de empregados do ID 3e747aa)". Consignou, ainda, que "foram trazidas aos autos as folhas ponto correspondentes ao período contratual (ID's b7d4e43, fde4638, 34e4414, 28b0432, 3735dc5 e bee2eaa), bem como extratos específicos refentes ao saldo de horas (ID's 4e9941c, 0ed1a52 e b041f)" e que "existem registros de horas extras e compensação via banco de horas". Com base em tais premissas e no exame de todas as provas, concluiu que "a jornada compensatória adotada, pelo procedimento de banco de horas, tem respaldo nos arts. 7º, inciso XIII, e 59, § 2º, da CLT, não se verificando qualquer motivo capaz de ensejar a sua invalidade". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, o que torna inviável a aferição de contrariedade aos dispositivos apontados. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ESTORNOS DE COMISSÕES. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 468, caput , da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST ESTORNOS DE COMISSÕES. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior consubstanciou-se no sentido de que o direito às comissões surge depois de ultimada a transação, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A condenação ao pagamento de honorários de advogado, apesar de a parte não estar assistida pelo respectivo sindicato, contraria o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021032-19.2014.5.04.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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