- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001571-86.2016.5.12.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Constata-se que a ora litigante suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração, nem o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 458 do CPC/73 (art. 489 do NCPC), 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula nº 459/TST). É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. COMISSÕES SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO . Apelo calcado na alegação de afronta aos arts. 460, 461 e 818 da CLT, que não se viabiliza, por disciplinarem matérias não examinadas no v. acórdão recorrido, incidindo os termos da Súmula 297/TST. COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. ESTORNO . IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (art. 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, o estorno das comissões caso a venda seja posteriormente cancelada pelo comprador, ainda que inadimplente o cliente comprador. No caso, a Corte Regional declarou que havia o estorno das comissões. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. INVALIDADE. TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO . Constata-se que a ré colacionou excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar as questões, conforme a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida , não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. O recurso de revista não atendeu, portanto, requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Ainda que assim não fosse, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Logo, para se concluir que a ré não ultrapassava o limite máximo de dez horas diárias a que alude o art. 59, §2º, da CLT, para validar o acordo de compensação na modalidade banco de horas seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. GASTOS COM UNIFORME. A Corte Regional, à luz da prova dos autos, declarou que havia previsão expressa nas CCTs do fornecimento gratuito de uniforme aos trabalhadores, quando a empresa exigir o seu uso, sendo que essefundamento que por si só mantém o v. acórdão recorrido, não foiimpugnado pela parte, atraindo os termos da Súmula 422/TST. Inobservância ao princípio da dialeticidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Ausente no recurso de revista a transcrição dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe, de modo que desatendido requisito formal estabelecido pela Lei 13.015/14. Mantém-se o r. despacho, ainda que por fundamento diverso. MULTA NORMATIVA. Ressalta-se que a matéria em epígrafe não foi deduzida em sede de agravo de instrumento, de modo que a insurgência da parte, no particular, configura inovação recursal e impede o seu exame neste momento processual, porquanto operada a preclusão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001571-86.2016.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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