- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0010521-84.2016.5.09.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tal como recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Na hipótese , contudo, a egrégia Corte Regional consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que recebia o auxílio alimentação anteriormente à adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em 1992, uma vez que alimentação fornecida pelas empresas filiadas ao PAT não tem natureza salarial. Dessa forma, o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 126, a qual impossibilita o reexame questão fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010521-84.2016.5.09.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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