- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0001296-94.2015.5.07.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. NORMA COLETIVA POSTERIOR. ADESÃO AO PAT. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte, em decisão da Subseção I de Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação caracteriza o não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da referida parcela, não havendo falar em modificação das condições pactuadas. Assim, a prescrição a ser aplicada ao caso é a parcial quinquenal, uma vez que se trata de lesão que se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas salariais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. A alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, procedida por meio de normas coletivas, dando caráter indenizatório à mencionada verba, não pode atingir o empregado admitido à época em que vigia regra que atribuía à parcela índole salarial. Na circunstância, o direito do empregado de ver reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação e da integração da referida verba a sua remuneração encontra respaldo no entendimento consagrado nas Súmulas nº 51, I, e 241. Ademais, a matéria já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Nesse contexto, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza salarial da referida parcela, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001296-94.2015.5.07.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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