JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100101-41.2019.5.01.0482

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0100101-41.2019.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 POR ESTAR SUJEITA A REGRAMENTO PRÓPRIO. DECISÃO DO STF NO MS 28.745/DF. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1. Sobre a responsabilidade subsidiária, esta Turma entendeu que no caso aplica-se a o item IV da Súmula 331 do TST, pois a parte utilizou de procedimento simplificado para aquisição de bem e serviços, nos termos da Lei 9.478/97, então vigente, aplicando-se à Petrobrás as mesmas regras que regem as empresas de direito privado. 2. Afirma a reclamada que a responsabilidade subsidiária do ente público somente pode ser imputada em observância da constatação de conduta culposa, o que não teria sido observado no julgamento, inexistindo manifestação desta Turma sobre tal matéria. Pretende a aplicação da Lei 8.666/93 e item V da Súmula 331 do TST. 3 . O acórdão proferido por esta 8.ª Turma está em consonância com as decisões emanadas pelo STF e com o item IV da Súmula 331 do TST. A alegada omissão se traduz em mero inconformismo e o cabimento de embargos de declaração, mesmo quando opostos sob a invocação de prequestionamento da matéria, não dispensa a efetiva existência de vícios na decisão impugnada. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100101-41.2019.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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