JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000970-37.2015.5.17.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000970-37.2015.5.17.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado foi explícito nas razões pelas quais concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, em especial, a ausência de prova quanto à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, e, assim, mantida a condenação do reclamado. 2. No mais, esta Corte aplicou a Súmula 333 do TST, pois a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que torna desnecessária a análise de todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo reclamado. 3. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Mero inconformismo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000970-37.2015.5.17.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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