JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101321-65.2017.5.01.0055

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101321-65.2017.5.01.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, verifica-se das razões do recurso de revista que o referido requisito não foi atendido, pois o recorrente não cuidou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, tampouco os trechos do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração, tornando inviáveis o cotejo e a verificação das alegadas omissões. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que " o autor recebeu a gratificação de ' chefe de gabinete' , sobre a qual pretende seja declarada a estabilidade financeira, por menos de 10 anos, o que afasta a possibilidade de aplicação do entendimento consolidado na súmula 372 do TST ". Ademais, ressaltou que a pretensão do reclamante decorre da exoneração da função de "chefe de gabinete" e da nomeação para exercer a função de "assessor 1", não se tratando de supressão de gratificação, uma vez que permanece nomeado em função de confiança, o que afasta a incidência das hipóteses previstas na Súmula no 372, I e II, do TST. Nesse passo, registrou que, não tendo o reclamante demonstrado o fato constitutivo de seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação de gratificação de confiança. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, incólumes o art. 7º, VI, da CF e a Súmula nº 372 do TST. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101321-65.2017.5.01.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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