- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020050-50.2019.5.04.0291, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, o reclamado não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Regional assentou que a reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos e, por essa razão, concluiu que a supressão da gratificação, fato incontroverso nos autos, configura ofensa ao princípio da estabilidade financeira. Em tal contexto, a decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 372, I, do TST, segundo a qual, "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020050-50.2019.5.04.0291. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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