- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001145-97.2017.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Constata-se que os temas "PRELIMINARDE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO" não foram apreciados expressamente pelo despacho proferido pelojuízo primeiro de admissibilidade, não tendo a parte manejado embargos de declaraçãocom vistas ao exame das matérias.. Com efeito, o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016,estabelece que se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista,é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la(CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS. SUPRESSÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - O TRT, assim como o magistrado de primeiro grau, entendeu que, no caso dos autos, o autor deve ter a gratificação de confiança recebida por mais de 10 anos incorporada ao salário. O Regional consignou que “a incorporação da gratificação tem por fim a observância do princípio da estabilidade financeira, mostrando-se a decisão de origem em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior”. 2 – Inicialmente, esclarece-se que o reclamante recebeu gratificação por período superior a 10 anos, tendo sido suprimida em julho de 2017. Assim, não se colocam como pertinente às inovações da Lei 13.467/2017, inclusive sobre a perspectiva do direito intertemporal. 3 – Da delimitação do acórdão verifica-se que a tese do Regional é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 372, I, do TST, a qual dispõe que: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM OUTRA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – A reclamada sustenta que uma vez deferido o pleito de incorporação da gratificação, deve haver a compensação dos valores caso o reclamante venha a exercer outra função e que não faz jus à percepção cumulativa. 3 - Do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte verifica-se que o TRT manteve a sentença que deferiu ao reclamante a incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos, contudo, considerou descabido o pedido de compensação de valores feito pela reclamada com os do exercício de outra função de confiança pelo empregado. 4 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos preserva a estabilidade financeira do empregado, sendo autorizada a compensação de valores, caso o empregado venha a exercer nova função gratificada. Julgados. 5 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001145-97.2017.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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