- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011021-79.2019.5.03.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo. Assim, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o conhecimento da revista somente é viabilizado por violação direta da Constituição Federal e por contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Nesse aspecto, não se vislumbra violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal, pois não trata especificamente da matéria alusiva às diferenças do FGTS e, portanto, não guarda pertinência temática com o tema ora analisado, razão pela qual não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. 2. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 deste diploma legal. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, a fim de reduzir para 10% o importe fixado a título de honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consignando, para tanto, que esse percentual está condizente com a menor complexidade da causa, em observância dos parâmetros contidos no art. 791-A da CLT. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 5º, LIV, da CF, notadamente porque foi assegurado à reclamada o devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011021-79.2019.5.03.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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