- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-97.2020.5.12.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Tribunal Regional, depois de analisar as provas produzidas nos autos, concluiu que não há indícios de culpa da reclamada pelo acidente sofrido pelo reclamante. Consignou a Corte de origem que o autor informou ao perito médico que recebia EPIs e treinamento para a utilização dos equipamentos e para o exercício de suas tarefas. Registrou, ainda, que uma das testemunhas confirmou que, no veículo utilizado para o desempenho das atividades, havia equipamentos de proteção à disposição; que todos os empregados foram orientados quanto ao uso e que a reclamada cobrava a utilização dos equipamentos. Ainda segundo o acórdão, outra testemunha afirmou que a escada utilizada pelo reclamante possuía duas travas e que era obrigação do instalador verificar se a escada estava devidamente travada. Dessa forma, o Regional concluiu que a escada que causou o acidente desceu porque não foi corretamente travada pelo reclamante, atribuindo exclusivamente a ele a culpa pelo ocorrido. Diante de tal contexto fático, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126/TST, conclui-se que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade, ainda que se adote a responsabilidade objetiva almejada pelo recorrente. Ileso, portanto, o art. 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000173-97.2020.5.12.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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