JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-04.2013.5.20.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-04.2013.5.20.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. LEI Nº 13.015/2014 . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nos casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, não há transcrição dos trechos dos embargos de declaração que demonstrem eventual necessidade de complementação da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. A caracterização da culpa exclusiva da vítima como fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil, pode ser definida como a atitude do empregado que faz desaparecer o elemento de ligação entre o dano que lhe foi propiciado e o fato que o originou, supostamente atribuído à pessoa do empregador, como ocorre, por exemplo, com o ato proposital de desativar, sem o conhecimento do empregador, mecanismo de proteção existente em máquina desfibradora de sisal, destinado a impedir a lesão nas mãos, mas que torna a produção mais lenta, impedindo ganhos maiores, para os que percebem salário por obra. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o autor não usava capacete no momento do acidente, e consignou ser incontroversa a alegação da ré de que " o condutor, "quando ao chegar no cruzamento com a rua acre, avançou a preferencial e fora atingido por um carro, que estava justamente circulando na rua acre do mencionado cruzamento". " (fl. 342). Concluiu, desta forma, que foi comprovada a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal. Tais premissas não podem ser revistas por esta Corte, sob pena de revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a argumentação de que não era necessário o uso de capacete à época do acidente foi afastada pela Corte Regional por configurar inovação à lide, fundamento não atacado especificamente pelo recorrente, nos termos do item I da Súmula nº 422, deste Tribunal. Incólumes, portanto, todos os dispositivos tidos como violados. Outrossim, a indicação de ofensa à Resolução 423 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN não atende às exigências do artigo 896 da CLT. Ademais, os arestos colacionados às fls. 395/396 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, uma vez que não apresentam qualquer tese quanto à possibilidade de elisão da responsabilidade objetiva do empregador, em virtude de culpa exclusiva do empregado. Assim, considerando que os referidos julgados não refletem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001155-04.2013.5.20.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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