JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000020-93.2010.5.10.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000020-93.2010.5.10.0015, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 1. O acórdão turmário não adotou tese a ser confrontada com a Súmula nº 347 do TST, verificando-se, ainda, que o reclamante sequer fundamentou o seu recurso de revista no referido verbete sumulado. Incidência da Súmula nº 297, I e II, deste TST. 2. Por outro lado, assim como decidido pela Turma, esta SDI-1 entende que a Súmula n° 264 deste TST (" A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ") trata das parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras, mas não afasta a possibilidade de se utilizar na base de cálculo das horas extras o valor da gratificação de função reduzida, proporcional à jornada de seis horas reconhecida, revelando-se, pois, inespecífica a pretensão de integração da gratificação de função pelo valor correspondente à jornada de oito horas. Ileso, portanto, o referido verbete sumulado. 3. Por fim, os arestos transcritos nas razões dos embargos não atendem as exigências previstas na OJ nº 95 e na Súmula nº 296, I, "a", ambas, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000020-93.2010.5.10.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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