- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000235-29.2017.5.02.0371, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA PRELIMINAR NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o despacho proferido pela Presidência da Turma não examinou o tema referente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada em recurso de embargos. Considerando que a parte não interpôs embargos de declaração para sanar os vícios da decisão agravada, operam-se os efeitos da preclusão. Trata-se da aplicação analógica da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DECISÃO DA TURMA QUE DEFERE NOS TERMOS EM QUE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Os arestos colacionados à divergência não viabilizam o conhecimento do recurso de embargos porque partem de premissas fáticas distintas da premissa registrada na decisão recorrida. Com efeito, o acórdão recorrido defere de forma expressa os reflexos requeridos pelo autor na petição inicial, não havendo nos acórdãos paradigmas qualquer alusão ao fato de que deveriam ser deferidos reflexos distintos daqueles requeridos na petição inicial. Logo, o dissenso carece de especificidade, a teor do que dispõe a Súmula 296, I, do TST. 2. No que se refere ao argumento de contrariedade à Súmula 264/TST, infere-se da petição inicial que o autor articulou o pedido de horas extras atinentes à supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 384 da CLT, e indicou, de forma expressa , as parcelas sobre as quais deveria haver incidência das horas extras deferidas a esse título. A Turma , por sua vez, deferiu o pedido de reflexos nos termos em que foram requeridos na exordial. Longe de contrariar, o Colegiado procedeu à correta aplicação da Súmula 264/TST. 3. Esclareça-se que, muito embora a Turma tenha registrado de forma equivocada que " não há falar em ' base de cálculo' , pois as horas extras em relação ao cargo de confiança foram julgadas improcedentes " (fl. 895), certo é que o Colegiado determinou, na parte dispositiva do acórdão, que o recurso de revista era conhecido por violação do artigo 384 da CLT, e deu provimento para " deferir à Autora o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que comprovada a prorrogação da jornada, acrescido do adicional de horas extras, com os reflexos postulados na petição inicial ." (fl. 834). 4. Considerando os termos em que fora deferido o pagamento das horas extras e seus reflexos, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 264/TST, tampouco a divergência jurisprudencial indicada. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000235-29.2017.5.02.0371. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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