JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011303-26.2016.5.03.0136

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011303-26.2016.5.03.0136, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPREGADA BANCÁRIA NÃO ENQUADRADA NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. Merece esclarecimentos a decisão embargada, a fim de deixar claro que: i) consoante se extrai da decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional admitiu o recurso de revista parcialmente, apenas quanto ao tema da compensação entre a gratificação de função e as horas extras, não havendo que se falar na recepção do tema relativo à base de cálculo das horas; e ii) a Corte de origem concluiu que a referida base de cálculo seria definida nos termos da diretriz da Súmula nº 264 do TST, estatuindo que “a gratificação salarial deverá integrar a base de cálculo das horas extras deferidas na presente demanda”. Não houve, portanto, qualquer limitação acerca da inclusão da gratificação no cálculo das horas suplementares. Diante disso, deferido o pagamento da gratificação de função estabelecida para a jornada de 8 horas, sem compensação ou redução proporcional – conforme decidido no acórdão proferido por este Colegiado –, por consequência lógica, esta é que deverá ser considerada na base de cálculo das horas extras. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011303-26.2016.5.03.0136. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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