- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-81.2017.5.14.0403, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional, ao aplicar a teoria da asserção em relação à ilegitimidade passiva, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Por sua vez, a conclusão adotada pelo Regional quanto ao cabimento do redirecionamento da execução contra empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, além de encontrar-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000722-81.2017.5.14.0403. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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