- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0020386-13.2020.5.04.0261, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O art. 3º da Lei nº 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Essa disposição legal foi recepcionada pela Constituição Federal, que apenas estabelece a regra geral sobre o direito a essa parcela, mas não garante o pagamento proporcional na hipótese de dispensa por justa causa. Portanto, a gratificação natalina, relativa ao período incompleto, não é devida se a dispensa ocorre por justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62. O mesmo raciocínio se aplica em relação às férias proporcionais, por decorrência expressa do art. 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 171 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020386-13.2020.5.04.0261. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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