- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000535-38.2019.5.02.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. O Regional não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que " o texto consolidado limita a execução provisória até a penhora, e isso impossibilita a propositura de Agravo de Petição enquanto a execução não se tornar definitiva ". Ocorre que a norma processual que disciplina o cabimento do agravo de petição nas execuções - artigo 897, "a", da CLT - não estabelece a referida limitação nem faz distinção entre execução provisória ou definitiva. Nessa senda, ao impor obstáculo processual não previsto em lei no que concerne ao cabimento do agravo de petição, o acórdão recorrido violou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantia processual constitucional assegurada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna e que constitui corolário do devido processo legal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000535-38.2019.5.02.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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