- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000472-83.2023.5.02.0361, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que a Corte de origem não conheceu do agravo de petição da executada, sob o único fundamento de que se trata de execução provisória. 2. O artigo 899 da CLT determina que os recursos devem ser apresentados por simples petição e terão apenas efeito devolutivo, com exceções previstas no mesmo título, sendo permitida a execução provisória até que se realize a penhora. 3. Este artigo, embora estabeleça claramente o limite da execução provisória até a penhora, não impõe restrições quanto ao uso dos recursos e procedimentos processuais típicos da fase executória, incluindo o agravo de petição. 4. Ressalte-se que o artigo 897, alínea "a" da CLT, que regulamenta o agravo de petição nas execuções, não faz qualquer distinção entre execuções provisórias e definitivas, nem estabelece tal restrição. 5. Portanto, se o próprio legislador não estabeleceu tal requisito, não cabe ao julgador criá-lo, sob risco de exercer indevidamente a função legislativa e restringir o direito de defesa. 6. Nessa perspectiva, estabelecer uma condição de admissibilidade para o agravo de petição que não está expressamente prevista em lei representa uma violação direta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000472-83.2023.5.02.0361. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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