- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-92.2011.5.03.0140, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, como no caso vertente, está restrita à demonstração de violação direta do texto constitucional ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo 9º do art. 896 da CLT. Dessa forma, é certo que o recurso não se encontra adequadamente fundamentado. Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC e de dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000956-92.2011.5.03.0140. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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