- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010218-82.2019.5.18.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que os relatórios de utilização de veículo relativos a julho/2016 não apontam prestação de sobrelabor no montante de 70 horas extras ou mesmo na extensa jornada diária de 14 horas/16 horas. Asseverou que não restou demonstrado o pagamento a menor do sobrelabor registrado, não sendo demais destacar que o reclamante não esclareceu matematicamente como apurou o montante de 70 horas extras em julho/2016. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 818, I, II, §§ 1º e 2º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 338, I e II, do TST, uma vez que a decisão não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. Caracteriza a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010218-82.2019.5.18.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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