JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000745-49.2018.5.02.0713

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000745-49.2018.5.02.0713, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, não obstante a invalidade dos cartões de ponto como meio de prova apto à comprovação da jornada de trabalho cumprida pela autora, a reclamante, em depoimento pessoal, declarou cumprir jornada de trabalho contrária à alegada na inicial, ao passo que a testemunha patronal chancelou a tese de defesa, quanto ao encerramento da jornada de trabalho às 15h20. Logo, a conclusão do Regional de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pela reclamante, em sua inicial, decorrente da invalidade dos cartões de ponto apresentada, foi elidida pelo próprio depoimento pessoal da reclamante e pela prova testemunhal produzida, não implica em violação dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC ou em contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação da reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000745-49.2018.5.02.0713. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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