JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001701-77.2018.5.02.0612

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001701-77.2018.5.02.0612, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. O Tribunal de origem, ao manter a sentença que indeferiu as diferenças de horas extras postuladas, fundamentou sua decisão no reconhecimento, pelo reclamante, em depoimento pessoal, da validade dos cartões de ponto, que consignavam marcação variável da jornada de trabalho, e, inclusive, consignavam a existência de horas extras, cujo pagamento foi comprovado pelos recibos de pagamento trazidos aos autos. Incólume o art. 131 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem consignou a premissa de que o próprio reclamante reconheceu fruir do intervalo intrajornada externamente, sendo certo que, em depoimento pessoal, declarou fato contrário ao relatado na inicial. Assim, diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à inexistência de fruição parcial do intervalo intrajornada não implica em violação dos arts. 71, § 4º, da CLT e 131 do CPC ou em contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001701-77.2018.5.02.0612. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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