- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000023-70.2011.5.15.0113, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA (AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO). AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL (RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO). 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO (NÃO OBSERVÂNCIA, NO RECURSO DE REVISTA, DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). Quanto aos temas em epígrafe, deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. REFLEXOS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. REFLEXOS. O Tribunal Regional consignou que o intervalo intrajornada foi concedido de forma parcial pela Reclamada, reconhecendo o caráter salarial da parcela correspondente ao período total do intervalo, bem como sua repercussão em outras verbas, entendendo indevidos apenas os reflexos da parcela no repouso semanal remunerado. Nada obstante, evidenciada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho e o caráter salarial da parcela correspondente (Súmula 437, I e III, do TST), devida a repercussão sobre o repouso semanal remunerado, aplicando-se por analogia, a diretriz da Súmula 172/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000023-70.2011.5.15.0113. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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