JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0056800-52.2009.5.04.0404

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0056800-52.2009.5.04.0404, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONHECIMENTO. Fica configurado o julgamento extra petita quando o comando judicial apresenta condenação fora do pedido, isto é, que não guarda qualquer pertinência com a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido deduzido na petição inicial, ainda que, no processo do trabalho, não se exija o mesmo formalismo do processo civil, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Na hipótese, extrai-se da petição inicial que foi formulado pedido de condenação ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos. Nesse contexto, não incorre em nulidade por julgamento extra petita decisão que conclui ser devida a integração dos reflexos das horas extras em repouso remunerado sobre outras verbas. Em vista disso, incólumes os artigos 141 e 492 do CPC/2015 (128 e 460 do CPC/73). Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 437, I E III. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que a reclamante realizou jornada reduzida sem a respectiva anotação de intervalo para almoço nos controles de horário, razão pela qual determinou o pagamento do período como extra. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária, o que afasta a pretensão da reclamada de efetuar o pagamento apenas do adicional de 50%. Também é entendimento pacífico deste Tribunal Superior de que a referida verba tem natureza salarial, com repercussão nas demais parcelas salariais. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula nº 437. Recurso de revista não conhecido . 3. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional decidiu em sintonia com o entendimento cristalizado na Orientação jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, segundo o qual o desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual, aplicando-se por analogia os efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT, deve ser paga a integralidade das horas que foram suprimidas, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO.BIS IN IDEM. PROVIMENTO. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, é incabível repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, pela integração de horas extraordinárias, nas demais parcelas trabalhistas, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº394da SBDI-1. Nesse contexto, decisão regional que mantém os reflexos em razão do aumento da média remuneratória mensal do trabalho, decorrente da integração das horas extraordinárias, nos repousos semanais remunerados, está em contrariedade com o referido verbete jurisprudencial. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº394da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 5. ABATIMENTO. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO GLOBAL. PROVIMENTO. Esta colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há falar em compensação das parcelas pagas sob o mesmo título, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago, seguindo o critério global, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado , que acabaria por receber, em relação à mesma parcela, por duas vezes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. FGTS. INCIDÊNCIA EM PARCELAS DEFERIDAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional decidiu que a reclamante faz jus ao adicional de assiduidade pleiteado uma vez que o controle de jornada apresentado não revela atrasos e anuncia falta em apenas um dia por motivo de doação de sangue, com apresentação de atestado à empregadora. Asseverou que, nos termos dos instrumentos coletivos, o empregado que não apresentar mais de uma falta justificada ou atraso no mês (cláusula 8ª à fl.186, p.ex.) tem direito ao adicional, calculado na monta de 5% do salário básico. Por tais razões, manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da referida vantagem. Sob o argumento de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista não alça processamento. Isso porque o princípio da legalidade insculpido no referido dispositivo mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n° 636 do STF. Também não enseja o provimento do recurso a alegada ofensa ao artigo 5º, LIV da Constituição Federal. Não houve ofensa ao Princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a parte continua demandando em juízo, com os meios e recursos cabíveis. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora recorrido. Recurso de revista de que não se conhece. 8. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da reparação por danos morais à reclamante, em razão de a prova dos autos ter demonstrado que lhe fora dispensado tratamento vexatório e diverso daquele dado aos demais empregados, especialmente após a greve perpetrada, sem que se vislumbrasse justificativa razoável ou plausível para tanto. Registrou a egrégia Corte regional que ainda que não tenha sido confirmado pela prova testemunhal o uso de palavras ofensivas, "a intolerância - injustificada - em relação à demandante foi claramente sentida pelos colegas de trabalho". A reclamada, em suas razões de recurso de revista, sustenta que não praticou o ato tido por ilícito, o qual não restou cabalmente comprovado nos autos, devendo, portanto, ser afastada a sua condenação ao pagamento da reparação dos danos morais. Para tanto, fundamenta o seu apelo em divergência jurisprudencial. Sucede, todavia, que o recurso de revista não alcança conhecimento quanto ao ponto, ante a inespecificidade dos arestos transcritos. O primeiro julgado, oriundo do egrégio TRT da 3ª Região abora hipótese em que se constatou ampla contradição entre os depoimentos testemunhais de cada uma das partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A egrégia Corte regional, no presente caso, apenas sinalizou que as testemunhas não confirmaram o uso de palavras ofensivas contra a reclamante, tendo demonstrado, contudo, a ocorrência de tratamento intolerante por parte da reclamada. Já o segundo acórdão transcrito trata de hipótese em que não se admite a configuração do dano moral com base na mera impressão subjetiva do empregado, o que não guarda identidade fática com o presente caso, pois o egrégio Tribunal Regional firmou o seu convencimento também calcado nos depoimentos testemunhais. A inespecificidade dos julgados, portanto, atrai o óbice da Súmula nº 296. Por fim, constata-se que a egrégia Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre a questão alusiva à correção monetária incidente sobre o valor da condenação a título de dano moral, tampouco foi instada por meio de embargos de declaração. Desse modo, incide, o óbice da Súmula nº 297, quanto ao ponto. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0056800-52.2009.5.04.0404. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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