JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000117-89.2014.5.03.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno 0000117-89.2014.5.03.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E SIMILARES. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que ofende o direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece a cobrança de contribuição, em favor de entidade sindical, a título confederativo, assistencial, de revigoramento/fortalecimento, ou outras da mesma espécie, de empregado não sindicalizado. II . A instituição de contribuições, destinadas a entes sindicais, cobradas de empregados não associados constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no art. 8º, V, da Constituição da República. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se filiarem à entidade sindical representativa de categoria profissional, sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, inclusive tornando passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. III . No presente caso, ao manter a sentença em que se entendeu indevidas as cobranças a empregados não sindicalizados de contribuições, em favor de entidade sindical, previstas em instrumento coletivo, constata-se que a Corte Regional proferiu decisão conforme a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal. Correta a decisão agravada em que se aplicou o óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000117-89.2014.5.03.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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