JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001899-38.2016.5.02.0466

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo Interno 1001899-38.2016.5.02.0466, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA, PREVISTA EM CLÁUSULA CONVENCIONAL, PACTUADA MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO, COBRADA DE FORMA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema " pedido de devolução de descontos referentes à contribuição assistencial e/ou confederativa, prevista em cláusula convencional, pactuada mediante assembleia geral do sindicato, cobrada de forma compulsória de empregado não associado ", por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em que se reconhece ofensa ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, no caso de cláusula constante de norma coletiva estabelecer a cobrança de contribuição, em favor de entidade sindical, a título confederativo, assistencial, de revigoramento/fortalecimento, ou outras da mesma espécie, de empregado não sindicalizado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001899-38.2016.5.02.0466. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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