JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101382-39.2018.5.01.0491

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0101382-39.2018.5.01.0491, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. PROVIMENTO. Trata-se de caso em que a reclamada disponibiliza plano de saúde ao reclamante e, após mais de 20 anos, alterou sua forma de custeio. Com essa alteração, aumentou o valor da coparticipação do reclamante no pagamento do plano de saúde. O egrégio Tribunal Regional concluiu que o plano de saúde não pode ser alterado para retornar ao status quo a que o reclamante se sujeitava. Fundamentou que, além do plano de saúde ser coletivo, não podendo ser alterado para uma só pessoa, a reclamada, por ser empresa pública federal, não tem autonomia na gestão de seus gastos e deve obediência aos comandos normativos dos artigos 37, XXI, da Constituição Federal e 57, II, da Lei nº 8.666/1993. Ocorre que , nos termos da Súmula nº 51, I, não se aplica a alteração contratual lesiva, por parte da reclamada, ao trabalhador contratado antes da referida mudança. Ressalta-se que o entendimento consolidado na Súmula nº 51, I, também se aplica às alterações prejudiciais na forma de custeio do plano de saúde do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101382-39.2018.5.01.0491. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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