- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0010175-78.2013.5.14.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. I. A Corte Regional foi categórica em consignar a presença dos elementos configuradores das horas de percurso, quais sejam: condução fornecida pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte público regular. II. Dessa forma, a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula/TST nº 90, I e II. III. O exame da tese recursal, em sentido diverso, conforme presente o recorrente, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219 DO TST. I. Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios não decorrem de mera sucumbência. Os pressupostos para seu deferimento, previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausentes os requisitos, não é cabível a verba honorária. II. O Tribunal Regional entendeu aplicáveis, no âmbito do processo do trabalho, os artigos 389 e 404 do Código Civil, condenando a parte reclamada à indenização por perdas e danos, pelo pagamento de honorários de advogado. III. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fundada nas disposições do Código Civil, constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, que busca recompor os prejuízos sofridos em razão da contratação de advogado, revelando-se verdadeira indenização por perdas e danos, o que se distancia da hipótese inserta na Súmula 219 do TST, que trata especificamente da concessão de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010175-78.2013.5.14.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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