- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-86.2016.5.08.0105, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. A parte recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, especialmente em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, na minuta de seu agravo, limita-se a renovar os argumentos de mérito. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o regional manteve o pagamento das diferenças do adicional de produtividade sob o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar o correto pagamento da parcela. Registrou que apenas com a apresentação dos contracheques a recorrente não desincumbiu de seu ônus, pois o reclamante postula pelas diferenças dos valores devidos a título de adicional de produtividade, e não pela parcela de adicional de produtividade propriamente dita. Concluiu que as provas trazidas aos autos pela recorrente não passaram do campo das alegações. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA NR 31. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o regional manteve o deferimento do intervalo da NR-31 sob o fundamento de que não há nenhuma evidência de gozo do intervalo em discussão. Extrai-se da decisão que a reclamada não comprovou a efetiva fruição do referido intervalo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o regional manteve o pagamento das horas in itinere sob o fundamento de que não houve qualquer prova sobre a existência de transporte público suficiente a afastar uma das condições para o deferimento. Registrou que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus de comprovar que o fornecimento da condução do núcleo urbano até a frente de trabalho era para o mero conforto de seus empregados, e não condição indispensável para que seus empregados chegassem ao trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Hipótese em que o regional manteve os reflexos das horas in itinere sobre o repouso semanal remunerado sob o fundamento de habitualidade da parcela. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as horas extras prestadas de forma habitual devem refletir no descanso semanal remunerado, nos termos da Súmula 172/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Hipótese em que o regional entendeu ser devida a indenização decorrente da contratação de advogado. Contudo, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/70), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000665-86.2016.5.08.0105. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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