JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001755-21.2017.5.02.0081

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1001755-21.2017.5.02.0081, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL CONVENCIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. O tema referente às "horas extraordinárias" foi devidamente analisado, nos termos propostos pela parte, restando preclusa a pretensão de debate acerca de questões não reiteradas nas razões do recurso de revista. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001755-21.2017.5.02.0081. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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