JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000802-59.2015.5.17.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000802-59.2015.5.17.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - CÔMPUTO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 2. In casu , o TRT decidiu que o pedido de diferenças salariais decorrente da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais está sujeito à prescrição total, em virtude de a alteração contratual, ocorrida em 1998, tratar-se de ato único do empregador. 3. Todavia, a hipótese dos autos não trata de lesão decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de norma interna, lesão que se renova mês a mês, tendo em vista que as gratificações de função não foram integradas no cálculo das vantagens pessoais, de modo que restou configurado o pagamento a menor dessa verba, o que torna a Súmula 294 do TST inaplicável ao presente caso. 4. Nesse sentido, o TRT, ao reconhecer a prescrição total, decidiu em desarmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que entende pela aplicação da prescrição parcial e quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000802-59.2015.5.17.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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