JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000705-98.2011.5.15.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000705-98.2011.5.15.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . O pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento. A decisão está, portanto, em dissonância com a Súmula nº 452 desta Corte, a qual estabelece que "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PARCELAS VP-GIP. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, em relação à alteração na base de cálculo concretizada pelo Plano de Cargos Comissionados da CEF em 1998, a prescrição aplicável é a parcial, tendo em vista que não se trata de ato único da empregadora, mas de descumprimento do pactuado, o que faz com que a lesão se renove mês a mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . Fica sobrestado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000705-98.2011.5.15.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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